A Educação como Um Direito Social: reserva do possível X o mínimo existencial

Autores

DOI:

https://doi.org/10.52076/eacad-v3i2.232

Palavras-chave:

Educação; Direito Social; Reserva do Possível X Mínimo Existencial.

Resumo

A Constituição de 1988 consagrou a educação como um direito social, portanto, cabe ao Estado Brasileiro o dever proporcionar o acesso e a permanência de todos os alunos. Apesar da norma constitucional, continuam atuais as indagações sobre a eficiência, eficácia e aplicabilidade dos direitos sociais, em especial a educação, onde tem sido aplicado a mitigação baseada no principio/teoria do mínimo existencial. Assim, o objetivo geral deste artigo consiste em confrontar o tratamento alinhado pelo Estado à educação na perspectiva da judicialização. Para tanto, recorre-se a uma pesquisa documental do texto constitucional e da decisão do Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão nº 1.698/2010, e também da e revisão bibliográfica de Maquiavel, Burke, Hegel e Montesquieu, J.J. Canotilho, José Afonso da Silva, Clarice Seixas Duarte. Entre os resultados e discussões apresentadas, ratifica-se que a educação, enquanto direito social não pode ser limitado aos entraves da reserva do possível pelo Estado.

Referências

Abramovich, V. C. (2011). Direitos sociais são exigíveis. Dom Quixote.

Bonavides, P. (2001). Do Estado liberal ao Estado social. (7a ed.), Malheiros.

Brasil, CF. (1988). Constituição da República Federativa de. Promulgada em 05 de outubro de 1988. <http://www.planalto.gov.br/>.

Brasil, STF. (2010). Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), ADI 1.698, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 25.02.2010, Plenário, DJE de 16.04.2010). – (BRASIL, STF, EMENTA). https://portal.stf.jus.br/, acesso em 25/05/2022.

Brasil, SF. (2022). Glossário Jurídico do Senado Federal. senado.gov.br/noticias/glossário-legislativo/clausula-pétrea

Bobbio, N. (1992). A era dos direitos. Campus.

BUCCI, M. P. D. (2019). Política pública: reflexões sobre o conceito jurídico. Saraiva, p. 39.

Burke, E. (1961). Reflections on the revolution in France. Delphim Books, Doubleday & Co.

Canotilho, J.J.G. (2022). Direito constitucional e teoria da Constituição. (5a ed.), Almedina.

Comparato, F.K (2001). A afirmação histórica dos direitos humanos. (2a ed.), Saraiva.

Duarte, C.S. (2004) Direito Público Subjetivo E Políticas Educacionais. São Paulo Em Perspectiva, 18(2): 113-118, https://www.scielo.br/j/spp/a/RNxzrfZJ5H5HTnBVJFNH3vx/abstract/?lang=pt.

Gotti, A. P, Diniz, M. H. (2000). Pela implementação dos direitos econômicos, sociais e culturais – propostas e perspectivas. In Atualidades jurídicas. Saraiva. v. 2.

Hegel, G. W. F (1977). Escritos Políticos: a Constituição da Alemanha. Atas da Assembléia dos estados do reino de Würtemberg em 1815 e 1816. A respeito da Reformbill' inglesa. Traduzido do alemão respectivamente por Michel Jacob, Pierre Quillet e Michel Jacob. Paris: Champ Libre.

Montesquieu, C. S. B (2010). Do Espírito das Leis. Tradução por Roberto Leal Ferreira. Martin Claret,

Maquiavel, N. (1973). O Príncipe (São Paulo: Abril cultural.

Oliveira, M. M. (2007). Como fazer pesquisa qualitativa. Vozes.

Neuner, J. Sarlet, I.W. 2006. Os direitos humanos sociais. Jurisdição e direitos fundamentais. Anuário 2004/2005 – Escola Superior da Magistratura do Rio Grande do Sul – Ajuris. Porto Alegre: Livraria do Advogado, Ajuris – Escola Superior da Magistratura, v. 1, t. 2.

Sá-silva, J., Almeida, C. & Guindani,, J.( 2009). Pesquisa documental: pistas teóricas e metodológicas. Revista Brasileira de História & Ciências Sociais, São Leopoldo, ano. I, n.I, jul.

Silva, J. A. (2021). Curso de direito constitucional positivo. (20a ed.), Malheiros.

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Publicado

04/07/2022

Como Citar

Bentes , H. da C. ., & Souza , M. de F. M. de . (2022). A Educação como Um Direito Social: reserva do possível X o mínimo existencial. E-Acadêmica, 3(2), e6132232. https://doi.org/10.52076/eacad-v3i2.232

Edição

Seção

Ciências Humanas, Sociais e Educacionais