Interceptação telefônica como meio de prova e ainviolabilidade das comunicações
DOI:
https://doi.org/10.52076/eacad-v3i2.199Palavras-chave:
Interceptação telefônica; Sigilo; Prova.Resumo
A Carta Magna assegura o direito ao sigilo das comunicações, abrangendo também as telefônicas, consagrados no art. 5º como cláusula pétrea. No entanto, esse direito fundamental não é constituído como absoluto, podendo haver violação de acordo com a necessidade do bem coletivo. A Lei nº 9.296/96 regulamenta o art. 5º da Carta Magna, estabelecendo critérios para interceptação telefônica, e um deste, é a obrigatoriedade de autorização judicial. A interceptação realizada sem a devida autorização do juiz competente, torna-se prova ilícita, porém, pode tornar-se lícita conforme o princípio da proporcionalidade. A interceptação telefônica é um instrumento para obtenção de prova que deve respeitar as exigências normativas da Lei nº 9.296/96. Todo cidadão tem direito a produção de provas garantido pela ampla defesa e o contraditório, sendo assim, o processo penal traz exigências sobre a obtenção de provas. O objetivo do estudo foi analisar as possibilidades legais para interceptação telefônica sem ferir o direito de privacidade da pessoa. Para isso, realizou-se pesquisa bibliográfica onde foram abordados autores que subsidiam a temáticas, leis e jurisprudências. A pesquisa, nesse aspecto, discorre sobre a interceptação telefônica fazendo análise da legislação, doutrina e jurisprudência.
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